- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2016
- Data de publicação
- 29/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 21/06/2016, p. 29/06/2016
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal deferiu, em 9/9/2015, medida cautelar no bojo da ADPF 347/DF, para que juízes e tribunais realizem audiências de custódia, dirigindo o preso a uma autoridade judiciária dentro de 24 horas da prisão. Não obstante a sua não realização no caso em exame, não há se falar em nulidade. Primeiro porque a prisão em flagrante ocorreu em momento anterior ao acima referido (29/4/2015). Ademais, conforme orientação firmada no âmbito da Sexta Turma desta Corte, "a não realização de audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão preventiva, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais" (AgRg no HC 353.887/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 07/06/2016). 2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis. 3. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs delineou o modus operandi empregado pelos recorrentes, do qual se depreende o emprego de arma de fogo e a restrição à liberdade das vítimas, rendidas na residência delas, o que denota periculosidade e a necessidade da segregação como forma de se acautelar a ordem pública. 4. Além disso, os recorrentes ostentam anotações criminais (inclusive pela prática do mesmo delito objeto do presente recurso). 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 72.378/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 29/6/2016.)
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