- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2016
- Data de publicação
- 29/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 21/06/2016, p. 29/06/2016
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. DIVERSIDADE E NOCIVIDADE DA DROGA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NULIDADE NA CONDUÇÃO DO FLAGRANTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem da ordem de ofício. II - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes da execução (provisória ou definitiva) da pena. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal (precedentes). III - Na hipótese, o decreto prisional está em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte acerca da quaestio, pois encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos que evidenciam que a liberdade da ora paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a diversidade e nocividade dos entorpecentes apreendidos em seu poder: 24,8g de maconha, 12,2g de cocaína e 27 pedras de crack. (Precedentes do STJ). IV - Quanto a alegada nulidade na condução da prisão em flagrante delito, tal matéria foi rejeitada preliminarmente no Tribunal de origem, assim, o exame aprofundado da questão implicaria em reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de habeas corpus, ademais é firme o entendimento desta Corte no sentido de que "a suposta ilegalidade do flagrante, diante da inexistência do estado flagrancial, encontra-se superada, em virtude da superveniência do decreto de prisão preventiva - novo título a embasar a custódia cautelar" (RHC n. 63.199/MG). Habeas corpus não conhecido. (HC n. 330.971/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 29/6/2016.)
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