- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2016
- Data de publicação
- 29/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 21/06/2016, p. 29/06/2016
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 439/STJ. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PRECEDENTES. SUPERVENIÊNCIA. PRATICA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. ORDEM PREJUDICADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. A Lei n. 10.792/2003 deu nova redação ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984, para suprimir a realização de exame criminológico como expediente obrigatório para a progressão de regime. 3. "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada" (Súmula 439/STJ). 4. No caso, o Tribunal de origem ao indeferir a progressão não logrou fundamentar a necessidade do referido exame, deixando de invocar elementos concretos dos autos que pudessem afastar a decisão do magistrado, levando em conta apenas o entendimento de que em sede de execução penal deve ser concedido sem risco à coletividade, desconsiderando, ainda, a boa conduta carcerária atestada pelo diretor do estabelecimento prisional. 5. Nada obstante, informações prestadas pelo Juízo do 1ª Ofício Criminal da Comarca de Assis dão conta de que o paciente praticou, supervenientemente à impetração, ação que, em tese, caracteriza infração disciplinar de natureza grave - agressão a outro apenado - o que, no termos da Jurisprudência desta Corte, esvazia o objeto do presente writ. 6. Ordem prejudicada. (HC n. 351.387/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 29/6/2016.)
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