- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2016
- Data de publicação
- 28/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/06/2016, p. 28/06/2016
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. FURTO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO ENTRE A REINCIDÊNCIA E A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PACIENTE QUE OSTENTA MAIS DE UMA CONDENAÇÃO PELO MESMO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea pressupõe, como regra, a existência de apenas uma condenação transitada em julgado contra o acusado. 2. Tratando-se de condenado plurirreincidente específico, mostra-se inviável promover a compensação integral e exata entre a confissão e a reincidência. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 352.734/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 28/6/2016.)
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