JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/06/2016
Data de publicação
28/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/06/2016, p. 28/06/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INADEQUADA. DESCARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. APLICAÇÃO DE MULTA. RODOVIAS FEDERAIS. COMPETÊNCIA DO DNIT. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 535 do CPC/1973. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. A interpretação do art. 21 do Código de Trânsito Brasileiro c/c o art. 82 da Lei n.º 10.233/2001 confere ao DNIT competência para fiscalizar o trânsito e aplicar multa por excesso de velocidade nas rodovias federais. 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.604.077/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 28/6/2016.)
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