- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2016
- Data de publicação
- 01/07/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 21/06/2016, p. 01/07/2016
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA COM ESTABELECIMENTO DE REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME MENOS GRAVOSO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a quantidade e diversidade das drogas apreendidas em seu poder, bem como uma balança digital e outros petrechos utilizados para a prática do delito de tráfico de entorpecentes, indicativos de maior desvalor da conduta supostamente praticada. III - Todavia, estabelecido na sentença condenatória superveniente o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, e ressalvado o entendimento deste relator, deve o recorrente aguardar julgamento de eventual recurso de apelação em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução determinado na sentença condenatória. Recurso ordinário desprovido. Ordem concedida de ofício para determinar que o recorrente aguarde o julgamento de eventual recurso de apelação no regime semiaberto. (RHC n. 65.364/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 1/7/2016.)
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