JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
29/06/2021
Data de publicação
02/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 29/06/2021, p. 02/08/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. 1. TÉCNICA DE JULGAMENTO. OBSERVÂNCIA. 2. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. AUSÊNCIA DE ACÓRDÃO PARADIGMA PARA DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. 3. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 205 DO CC. DEZ ANOS. SÚMULA N. 83 DO STJ. 4. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. REEXAME DA PROVA DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 5. CULPA PELOS DANOS. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. 6. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR INDICADO PELO PERITO JUDICIAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a técnica de julgamento do agravo nos próprios autos, primeiro o relator examina os pressupostos para seu conhecimento. O agravo não será conhecido quando for inadmissível, intempestivo, infundado ou estiver prejudicado, bem como quando tiver deixado de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o especial (art. 253, parágrafo único, inc. I, do RISTJ). Conhecido o agravo (art. 253, parágrafo único, inc. II, do RISTJ), está cumprido o propósito de tal recurso e tem início o exame dos fundamentos do acórdão recorrido e das razões do especial, a fim de se: (alínea "a") confirmar a inamissibilidade do especial, (alínea "b") negar seguimento ao especial, (alínea "c") dar provimento ao especial, ou (alínea "d") determinar a autuação do agravo como recurso especial. Procedimento observado pela decisão ora agravada. 2. O especial é recurso de fundamentação vinculada. Para seu conhecimento, é imprescindível que a recorrente desenvolva argumentação própria e associada à impugnação direta das razões de decidir do acórdão recorrido. Em respeito à dialética recursal, a parte deve demonstrar como foi contrariada a lei federal à qual foi atribuída interpretação divergente, bem como comprovar o dissídio mediante cotejo analítico entre o aresto impugnado e os paradigmas. Sem apontar dispositivo de lei nem indicar acórdão paradigma, a recorrente alegou julgamento "extra petita". Inafastável a Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia ao especial. 2.1. Ademais, a tese de julgamento "extra petita" não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, o que revela falta de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF) - exigível mesmo em matéria de ordem pública. 3. Na responsabilidade civil decorrente do descumprimento do contrato, ausente prazo específico, aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC/2002. Inaplicável o lapso prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, porque diz respeito à pretensão de reparação civil oriunda de responsabilidade extracontratual, também chamada de aquiliana. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. A sentença e o acórdão recorrido asseveraram que "a Autora somente tomou ciência inequívoca do dano com a negativa de expedição do habite-se por parte da Administração, fato que somente ocorreu em 7/12/2012". A análise da alegação de que a ciência ocorreu em 2003 demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 4.1. O agravo interno afirma ainda que a autora teria confessado a ciência do dano em novembro de 2010. Nesse ponto, mesmo que afastada a referida súmula, como a ação foi ajuizada em 9/7/2015, não está caracterizado o decurso do prazo decenal. 5. Quanto à existência do dever de indenizar, o especial não impugnou, de forma específica, fundamento do acórdão recorrido suficiente para sua manutenção. Desse modo, o recurso encontra óbice na Súmula n. 283 do STF. 5.1. Afora isso, para afastar as conclusões da Corte local sobre a configuração da propaganda enganosa, que induziu o consumidor a erro em relação à qualidade e à quantidade no momento da compra do imóvel, bem como sobre a falta do habite-se ter decorrido dessa conduta da ré, seria necessária nova incursão no acervo probatório, o que não se admite, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5.2. Além disso, ao sustentar "fato novo" em sede de recurso especial, a parte fundamentou sua tese nos arts. 186 e 927 do CC/2002. No entanto, tal alegação não está diretamente relacionada ao comando legal desses dispositivos, o que obsta o conhecimento do recurso, por aplicação da Súmula n. 284 do STF. 5.3. De todo o modo, a alegação da parte não é "fato novo", porque foi deduzida na petição de embargos de declaração, opostos ao acórdão recorrido e rejeitados pela Corte local. O especial não alegou contrariedade ao inc. II do art. 1.022 do CPC/2015, impondo-se a aplicação da Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, da Súmula n. 282 do STF. 6. O Tribunal local afirmou que o laudo pericial foi conclusivo quanto à desvalorização do imóvel e, por isso, decidiu pela evidência da depreciação. Da mesma sorte, a Corte de origem seguiu, como parâmetro da perda de valor do imóvel, o percentual de 20% (vinte por cento) - apontado pelo perito - a ser acrescido ao preço de mercado do bem em liquidação de sentença. Assim, não há falar na falta de comprovação da depreciação do imóvel ou na impossibilidade de aferi-la. Nesses termos, alterar a solução dada pelo acórdão recorrido, que incorporou as conclusões da prova técnica, exige novo exame probatório, o que, como visto anteriormente, não se admite, diante da Súmula n. 7 do STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.497.766/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/6/2021, DJe de 2/8/2021.)
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