JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/06/2016
Data de publicação
01/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 21/06/2016, p. 01/08/2016

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRECEDENTES. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. APLICABILIDADE RESTRITA À POSSE DE ARMA OU MUNIÇÃO. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem da ordem de ofício. II - O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tipificado no art. 14 da Lei n. 10.826/03, é de perigo abstrato e visa proteger a segurança pública e a paz social, consumando-se com o simples porte em desacordo com a legislação (precedentes). III - A jurisprudência desta Corte Superior pacificou-se no sentido que a abolitio criminis temporária prevista na Lei n. 10.826/03, com suas respectivas prorrogações, é aplicável apenas ao delito de posse ilegal de arma ou munição, seja de uso permitido ou restrito, não incidindo no crime de porte (precedentes). Habeas corpus não conhecido. (HC n. 339.378/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
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