- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2016
- Data de publicação
- 30/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 21/06/2016, p. 30/06/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. ERESP 1.276.607/RS. NECESSIDADE DE SE VERIFICAR AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO AGENTE NO CASO CONCRETO. REITERAÇÃO DELITIVA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE, NO CASO CONCRETO, AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS VERIFICAREM QUE A MEDIDA É SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. 1. No caso de comportamento delitivo reiterado do agente, pacificou-se nesta Corte tese no sentido de que não há como excluir a tipicidade material à vista apenas do valor da evasão fiscal, sendo inaplicável o reconhecimento do caráter bagatelar da conduta em razão do elevado grau de reprovabilidade do comportamento e do maior potencial de lesividade ao bem jurídico tutelado. 2. Excepcionalmente, porém, verificadas pelas instâncias ordinárias as especificidades do caso em análise, admite-se a aplicação da princípio da insignificância ainda que verificada a reiteração delitiva, tendo a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento dos Embargos de Divergência 1.276.607/RS, acolhido a tese esposada pelo eminente Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Relator, segundo a qual "a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de descaminho, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável." 3. Considerando que, como no caso analisado pela Terceira Seção, também na hipótese ora em exame as instâncias ordinárias não apontaram dados concretos nos autos que indicassem a excepcional possibilidade de aplicação do princípio em tela, na linha do entendimento firmado pelo referido Colegiado cumpre afastar sua incidência, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.602.575/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 30/6/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.