- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2016
- Data de publicação
- 29/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21/06/2016, p. 29/06/2016
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. AUSÊNCIA DE ENVIO DO CARNÊ DE PAGAMENTO POR CORREIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO PELA VIA EDITALÍCIA DE CONTRIBUINTE COM ENDEREÇO CERTO E CONHECIDO. ILEGITIMIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE/RS DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afirmou expressamente que o sujeito passivo não foi notificado do lançamento do tributo, pois, em razão da imunidade recíproca, sequer foi emitido carnê de cobrança de taxa municipal (fls. 135). Assim, resolvida a controvérsia dos autos sob esse prisma, revela-se inviável o Recurso Especial, haja vista que a sua procedência só seria alcançada se, reexaminando-se o contexto fático-probatório dos autos, fosse concluído que efetivamente houve a notificação. 2. O acórdão recorrido reflete, com fidelidade, a jurisprudência desta Corte quanto à ilegitimidade da notificação preferencial do lançamento pela via editalícia quando o Contribuinte tem endereço certo e conhecido, a teor do disposto no art. 145 do CTN. Precedentes: AgRg no AREsp. 648.378/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.3.2015; AgRg no REsp. 1.400.641/MG, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 6.10.2014; AgRg no AREsp. 524.888/MG, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 2.9.2014. 3. Agravo Regimental do Município de Porto Alegre/RS desprovido. (AgRg no AREsp n. 8.326/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 29/6/2016.)
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