JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
29/06/2021
Data de publicação
02/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29/06/2021, p. 02/08/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O artigo 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão processual, feriado local ou de sua prorrogação no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 2. No julgamento do REsp. 1.813.684/SP, a Corte Especial reafirmou o entendimento segundo o qual é necessária a comprovação, no ato de interposição do recurso, da existência de feriado local por meio de documento idôneo. Todavia, segundo a modulação de efeitos determinada no referido recurso, admitiu-se a comprovação posterior da tempestividade dos recursos dirigidos ao STJ, protocolados até 18/11/2019, em relação ao feriado da segunda-feira de carnaval. 3. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgInt no AREsp 1.481.810/SP, em sessão realizada em 19/5/2021, concluiu que não se deve estender a modulação do entendimento firmado no REsp n. 1.813.684/SP para outros feriados locais, ou seja, consolidou o entendimento de que a comprovação posterior da tempestividade dos recursos dirigidos ao STJ somente é permitida quando se refira ao feriado da segunda-feira de Carnaval, não sendo admitida quanto às demais hipóteses de suspensão dos prazos processuais na origem. 4. A suspensão dos prazos processuais determinada pelo Conselho Nacional de Justiça, em razão da Pandemia da Covid-19, em se tratando de processos que tramitam em meio eletrônico, como é o caso dos presentes autos, está circunscrita ao período entre 19/3/2020 e 30/4/2020, por força de previsão expressa do art. 3º da Resolução n. 314/2020. Dessa forma, a prorrogação da vigência da Resolução n.313/2020 pelas Resoluções n. 314/2020 e n. 318/2020, bem assim pela Portaria n. 79/2020, todas do CNJ, não abrangeu a suspensão dos prazos processuais em processos eletrônicos, que tiveram a fluência retomada em 04/05/2020. 5. "Não obstante o princípio da primazia do mérito, o próprio Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu expressa obrigatoriedade de comprovação de feriado local ou suspensão do expediente, regra específica que prevalece sobre a regra geral (ex specialis derrogat lex generalis)" (AgInt no AREsp 991.944/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 05/05/2017). 6. Não comprovada a existência de feriado local ou suspensão do expediente no ato da interposição do recurso, nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC/15, deve o relator considerar inadmissível o recurso. 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.836.220/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/6/2021, DJe de 2/8/2021.)
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