- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2016
- Data de publicação
- 29/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21/06/2016, p. 29/06/2016
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇO DE TELEFONIA. EXTINÇÃO DO FEITO PELA SATISFAÇÃO DO DÉBITO. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A desconstituição das premissas fáticas nas quais se fundou o Colegiado estadual para concluir que nos termos do acordo firmado entre as partes a cobrança pretendida pela TIM é descabida e diz respeito inclusive, a valores estranhos aos autos, encontra impedimento nas Súmulas nºs. 5 e 7 do STJ. 3. O recurso especial possui natureza vinculada, portanto, é imprescindível a impugnação de forma clara de todos os fundamentos do acórdão recorrido, sob pena da incidência da Súmula nº 283 do STF. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 755.189/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 29/6/2016.)
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