JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
21/06/2016
Data de publicação
29/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21/06/2016, p. 29/06/2016

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇO DE TELEFONIA. EXTINÇÃO DO FEITO PELA SATISFAÇÃO DO DÉBITO. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A desconstituição das premissas fáticas nas quais se fundou o Colegiado estadual para concluir que nos termos do acordo firmado entre as partes a cobrança pretendida pela TIM é descabida e diz respeito inclusive, a valores estranhos aos autos, encontra impedimento nas Súmulas nºs. 5 e 7 do STJ. 3. O recurso especial possui natureza vinculada, portanto, é imprescindível a impugnação de forma clara de todos os fundamentos do acórdão recorrido, sob pena da incidência da Súmula nº 283 do STF. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 755.189/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 29/6/2016.)
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