- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 02/08/2021
- Data de publicação
- 16/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 02/08/2021, p. 16/08/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VÍCIO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECORRENTE INTIMADO A REGULARIZAR. NÃO MANIFESTAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO QUE NÃO COMBATE AS RAZÕES DA DECISÃO RECORRIDA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ASSINATURA DIGITALIZADA. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência em razão da existência de irregularidade na representação processual dos Embargos de Divergência. Conforme despacho de fls. 880, e-STJ, a recorrente foi intimada para regularizar a representação processual, pois "o substabelecimento conferindo poderes, nos autos, ao subscritor do recurso de embargos de divergência, Dra. Natasha Annibal Neves, apresenta assinatura digitalizada/escaneada, sendo, portanto, inválida." Foi dado prazo de 5 (cinco) dias para a regularização, os quais passaram in albis, conforme certidão de fls. 883, e-STJ. 2. Nas razões do Agravo Interno, a fundamentação da decisão recorrida, especialmente o fato de que não houve resposta à intimação da recorrente para regularizar a representação processual, foi refutada apenas de forma genérica, repercutindo na inadmissibilidade do recurso, visto que o STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter a decisão recorrida justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Colendo Supremo Tribunal Federal. 3. Ademais, não prospera a tese da recorrente de que "não se alegou qualquer irregularidade nos instrumentos procuratórios até então", pois a vício na representação processual nasceu com a petição dos Embargos de Divergência e a procuração de fls. 865, e-STJ. Aplicável, portanto, a Súmula 115 do STJ. 4. O STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor. Precedentes. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.555.548/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 2/8/2021, DJe de 16/8/2021.)
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