- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2016
- Data de publicação
- 29/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/06/2016, p. 29/06/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TESE DE ATIPICIDADE MATERIAL DO DELITO DE RADIODIFUSÃO CLANDESTINA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ao contrário do afirmado pela defesa, a decisão agravada está em absoluta consonância com a massiva jurisprudência desta Corte, sedimentada no sentido de ser inaplicável o princípio da insignificância em delitos contra as telecomunicações, mostrando-se insuperável o obstáculo da Súmula 83. 2. Desse modo, a decisão agravada deve ser mantida incólume por seus próprios termos. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.585.638/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 29/6/2016.)
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