- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2016
- Data de publicação
- 28/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21/06/2016, p. 28/06/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PISO SALARIAL NACIONAL. MAGISTÉRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM FATOS E PROVAS E EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de demanda proposta por professora da rede pública estadual, objetivando a revisão de seus rendimentos de acordo com o "Piso Nacional do Magistério Público", instituído pela Lei 11.738/2008. III. O Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, consignou que "o Estado, em 23.5.11, editou a Medida Provisória n. 188/11 que alterou a carreira do Magistério Público Estadual, sob a justificativa de cumprir a Lei do Piso Nacional do Magistério (Lei n. 11.736/08), declarada constitucional pelo STF. Referida norma foi aperfeiçoada pela Medida Provisória n. 189/11, de julho e, posteriormente, convertida na Lei Complementar n. 539, de 16.7.11, a qual concretizou a adequação dos vencimentos dos membros do magistério, ajustando-o à Lei n. 11.736/08 e aos termos do julgamento da ADIN n. 4.167 pelo STF", e que "até a data de 27.4.11 não era exigível Piso salarial Nacional e, a partir de maio/11, o Estado editou normas visando sua implementação, de modo que, o pedido de aplicação da Lei 11.738/08 nos vencimentos do autor, não pode ser acolhido, resta improcedente o pleito no tópico". Assim, a questão controvertida dos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento nos fatos e provas e na interpretação da legislação local (Lei Complementar 539/2011). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice nas Súmulas 7/STJ e 280/STF. No mesmo sentido, em casos análogos: STJ, AgRg no AREsp 853.343/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2016; AgRg no AREsp 794.659/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/05/2016; AgRg no AREsp 776.064/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/11/2015. IV. Ademais, deixando a recorrente de demonstrar, mediante a realização do devido cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, a existência de similitude das circunstâncias fáticas e de direito, nos acórdãos recorrido e paradigmas, fica desatendido o comando dos arts. 541 do CPC/73 e 255 do RISTJ, o que impede o conhecimento do Recurso Especial, interposto pela alínea c do permissivo constitucional. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 716.818/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 28/6/2016.)
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