- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2021
- Data de publicação
- 18/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 03/08/2021, p. 18/08/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. RECORRENTE PRIMÁRIO. DESNECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do CPP, mostrem-se suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade. 2. As circunstâncias do delito em apuração não são suficientes para impedir a aplicação de medidas cautelares alternativas, pois não se trata de crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o Recorrente é primário, a quantidade de drogas não extrapola o inerente ao tipo penal e não há nenhum indicativo concreto de excepcional periculosidade apta a justificar a segregação cautelar. 3. Na espécie, a natureza das drogas apreendidas não é elemento apto a fundamentar, por si só, a imposição da medida cautelar extrema. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 149.124/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 18/8/2021.)
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