JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
21/06/2016
Data de publicação
03/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/06/2016, p. 03/08/2016

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. BRASIL TELECOM. SUCESSÃO POR INCORPORAÇÃO DA TELEPAR. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. DOBRA ACIONÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA INCORPORADORA. PRECEDENTES. 1. A Corte de origem dirimiu todas as questões levadas a sua apreciação, não se podendo falar em violação ao art. 535 do CPC/73. Cumpre assinalar que a matéria tratada em embargos de declaração opostos contra sentença, mas não levada ao conhecimento do Tribunal de origem em apelação, está preclusa, não sendo pertinente falar em omissão quanto ao ponto. 2. O entendimento pacífico desta Corte é no sentido de reconhecer que cabe à empresa incorporadora responder pela complementação acionária nos contratos de participação financeira decorrente de aquisição de linha telefônica, sendo sua a obrigação pelas ações não subscritas pela empresa incorporada. O direito à chamada dobra acionária decorre do direito à complementação acionária da telefonia fixa. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 519.985/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 3/8/2016.)
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