- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2016
- Data de publicação
- 01/07/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/06/2016, p. 01/07/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO-FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em virtude da ausência de comprovação da hipossuficiência alegada, assim, forçoso reconhecer a impossibilidade de reexame do conjunto-fático probatório dos autos a fim de averiguar a existência ou não da hipossuficiência alegada. 3. Desse modo, não há como se afastar a incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. A decisão agravada consignou expressamente a impossibilidade de análise dos acórdãos paradigmas apontados, em virtude da ausência de demonstração da similitude fática. 5. O presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado que negou provimento ao recurso especial, devendo ser ele mantido pelos seus próprios fundamentos . 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgRg no AREsp n. 806.676/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe de 1/7/2016.)
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