- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2016
- Data de publicação
- 01/07/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/06/2016, p. 01/07/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS QUE ENGLOBAM OS ESTÉTICOS. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O acórdão recorrido delineou a controvérsia com base no conjunto probatório dos autos, adotando parâmetros subjetivos para a fixação do quantum indenizatório, concluindo, de acordo com as peculiaridades do caso, que os danos morais compreenderiam os estéticos. 2. Dessa forma, não há como aferir a eventual violação do dispositivo legal apontado e desconstituir as premissas fáticas consideradas pelo Tribunal de origem sem proceder ao revolvimento das provas colacionadas aos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A incidência da referida Súmula impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. Além do mais, a divergência jurisprudencial não ficou demonstrada por meio do cotejo analítico com a transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal entre os casos confrontados, conforme exigem os arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 869.085/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe de 1/7/2016.)
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