- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2016
- Data de publicação
- 02/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23/06/2016, p. 02/08/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARREMATAÇÃO. NULIDADE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ARREMATAÇÃO NÃO ACABADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. PREÇO VIL. REEXAME. SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A nulidade da arrematação pode ser declarada de ofício. 3. O Tribunal de origem concluiu que inexiste óbice para a declaração de nulidade da arrematação nos próprios autos, nos termos do art. 694 do CPC, pois não havia sido expedida a carta de arrematação. Tal fundamento, suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, deixou de ser impugnado pela parte, o que atrai o óbice de que trata a Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. A conclusão de que o bem foi arrematado por preço vil, de aproximadamente R$ 15.500.000,00 (quinze milhões e quinhentos mil reais) enquanto seu valor de mercado seria de R$ 62.000.000,00 (sessenta e dois milhões de reais), não se submete ao crivo do recurso especial, seja porque reexaminar o valor do bem depende da análise das provas, o que recai no óbice de que trata a Súmula nº 7/STJ, seja porque esta Corte Superior entende que é vil a arrematação por preço inferior à metade do valor do imóvel, o que atrai a incidência da Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.523.384/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe de 2/8/2016.)
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