JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/06/2016
Data de publicação
01/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23/06/2016, p. 01/08/2016

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO. TERMO INICIAL. DEPÓSITO. DESPACHO. 1. Em regra, o depósito judicial para garantia do juízo desencadeia o início do prazo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. 2. No caso em apreço, contudo, independentemente da data do depósito dos valores oferecidos em garantia ao juízo, é imperioso reconhecer que o despacho do juízo singular conduziu ao entendimento de que o prazo para impugnação somente correria da intimação da referida decisão. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.549.670/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
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