- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2016
- Data de publicação
- 03/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28/06/2016, p. 03/08/2016
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA ASSOCIAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO. REGIME FECHADO DE CUMPRIMENTO DA PENA. PRETENSÃO PELO ABRANDAMENTO DO REGIME. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE EXCESSO. RAZOABILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. PROGRESSÃO DE REGIME (DETRAÇÃO PENAL). COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial. 3. Tendo a instância de origem concluído, com base em elementos concretos, que foi comprovada a prática da associação criminosa, para se chegar a conclusão diversa, necessário o exame do conjunto-fático probatório, inviável em sede de habeas corpus. 4. Ao majorar a pena-base em 1/3 acima do piso mínimo para ambos os delitos, o julgador local considerou o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, em relação à natureza e quantidade da substância entorpecente (1,792 kg de cocaína em pó e 4,023 kg de cocaína na forma de um tijolo). Não há falar em bis in idem na dosimetria, na hipótese dos autos, pois os fundamentos foram utilizados para a condenação de crimes diversos, tráfico e associação para o tráfico. 5. Para manter a penalidade, a Corte local trouxe o mesmo fundamento da sentença, qual seja, a natureza e quantidade da substância entorpecente, com base no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, enfatizando o total de 5,815 kg de cocaína. Não configura reformatio in pejus a utilização de fundamento diverso do assentado pelo Juízo de primeiro grau, em sede de apelação exclusiva da defesa, quando a situação do paciente não é agravada. 6. Não se aplica a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 aos condenados pelo crime de associação para o tráfico, visto que esse fato evidencia a dedicação a atividade criminosa. 7. O regime fechado não foi fixado com base na gravidade abstrata do delito, mas sim no total da pena fixada, acima de 8 anos de reclusão, não permitindo a lei regime menos gravoso no presente caso. 8. Proferida a sentença condenatória antes da entrada em vigor da Lei n. 12.736/2012, que alterou o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, a análise da detração deve ser feita pelo Juízo da Execução Penal. Assim, para analisar os requisitos objetivo e subjetivo e para decidir sobre eventual direito ao paciente quanto à detração, a competência é do Juízo da Execução. 9. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 331.675/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 3/8/2016.)
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