- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2021
- Data de publicação
- 12/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/08/2021, p. 12/08/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. IMPROVIDO. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. De fato, na linha da orientação firmada nesta Corte, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade da droga apreendida, e a reiteração delitiva denotam a periculosidade do agente e, por conseguinte, sinalizam a necessidade da prisão cautelar como forma de assegurar a ordem pública. Todavia, a despeito de existir fundamentação capaz de justificar a custódia cautelar, verifica-se que o crime perpetrado, em tese, de tráfico de drogas teve a apreensão de 192g (cento e noventa e dois gramas) de maconha e 75g (setenta e cinco gramas) de cocaína, quantidade que, apesar de ser razoável, não se mostra exacerbada a ponto de evidenciar alto grau de periculosidade, e o delito anterior é de mesma natureza. 3. Além do mais, em razão da atual pandemia decorrente da Covid-19 e ante os reiterados esforços do Poder Público para conter a disseminação do novo coronavírus, inclusive nas unidades prisionais, esta Casa e, especialmente, este relator vêm olhando com menor rigor para casos como o presente, flexibilizando, pontualmente, sua jurisprudência na hipótese de crimes praticados sem violência ou grave ameaça e/ou que não revelem, ao menos neste momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, como é o caso dos autos, em que se está diante do crime de tráfico de entorpecentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 612.867/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 12/8/2021.)
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