- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2016
- Data de publicação
- 01/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 28/06/2016, p. 01/08/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA EM RELAÇÃO A UM DOS RECORRENTES. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA EVIDENCIADA. OUTRAS PASSAGENS PELA POLÍCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DEFICIÊNCIA DOS FUNDAMENTOS COM RELAÇÃO À OUTRA RECORRENTE. GRAVIDADE ABSTRATA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP. Na hipótese dos autos, presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada em relação ao primeiro recorrente. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a sua maior periculosidade, evidenciada pela reiteração criminosa, tendo em vista que ostenta outras passagens pela polícia. Impende consignar, por oportuno, que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Noutro ponto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautela. Com relação à segunda recorrente, ausentes fundamentos idôneos que justifiquem a sua prisão processual. A alegação de que "as circunstâncias do crime são graves e dão conta da sua periculosidade revelando-se inadequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva, que se faz necessária para a garantia da ordem pública, vulnerabilizada com sua reiteração criminosa e com o crescente e alarmante número de assaltos que vem assolando nossa sociedade" (fls.145), não constitui motivação idônea e suficiente para justificar a constrição antecipada, mormente se considerado o fato de que a ora paciente não possui anteriores passagens policiais. Assim, restando deficiente a fundamentação do decreto preventivo quanto aos pressupostos que autorizam a segregação antes do trânsito em julgado e demonstrando-se a inadequação e a desproporcionalidade no encarceramento da segunda recorrente, deve ser revogada, in casu, sua prisão preventiva. Recurso improvido. Habeas corpus concedido de ofício para revogar o decreto de prisão preventiva da recorrente PATRÍCIA SOARES DE CARVALHO, ressalvada, ainda, a possibilidade de decretação de nova prisão, se demonstrada concretamente sua necessidade, sem prejuízo da aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do art. 319 do CPP. (RHC n. 70.832/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
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