- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2016
- Data de publicação
- 01/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 28/06/2016, p. 01/08/2016
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva apontou que o recorrente, além de ter praticado crime de roubo com emprego de arma de fogo, possui anotações criminais (referentes à prática de crime de roubo e furto qualificado), evidenciando sua reiterada atividade delitiva. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. No caso, tal possibilidade se avulta com maior concretude, haja vista ter sido preso novamente após estar solto há apenas 15 dias, por ter sido beneficiado com a concessão de liberdade provisória em outro feito. 3. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 71.278/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
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