- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2016
- Data de publicação
- 01/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 28/06/2016, p. 01/08/2016
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. RÉU NÃO LOCALIZADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA ORAL. JUSTIFICATIVA INSUFICIENTE. DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA NECESSIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE. SÚMULA 455/STJ. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, inviável o seu conhecimento, restando apenas a avaliação de flagrante ilegalidade. 2. Nos termos do entendimento pacífico desta Corte, cristalizado no verbete sumular n.º 455, a produção antecipada de provas, com base no art. 366 do Código de Processo Penal, deve ser concretamente fundamentada, não bastando a mera alegação de que o decurso do tempo poderá levar as testemunhas ao esquecimento. 3. In casu, existe manifesta ilegalidade pois, datado o fato de 2/2/2008, foi a providência cautelar determinada em 7/2/2012, sem fundamentação idônea. Além de afirmar que "a produção antecipada da prova testemunhal se revela necessária também sob pena de as testemunhas se esquecerem do suposto fato" o juiz entendeu, também, que "há uma perspectiva concreta de mudança de endereço das testemunhas arroladas na denúncia, por se tratar de fato comum nesta Circunscrição". Ora, todas as testemunhas de qualquer processo podem, em tese, mudar de endereço. Se essa justificativa fosse válida, a antecipação da prova sempre seria possível, e não mais uma exceção. 4. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para anular a colheita de prova antecipada, com o desentranhamento desses elementos probatórios dos autos. (HC n. 242.882/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, relatora para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
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