- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2016
- Data de publicação
- 01/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/06/2016, p. 01/08/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AFERIÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE AGRAVANTE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento de pena a serem aplicados em razão das circunstâncias agravantes, cabendo ao Magistrado, prudentemente, fixar o patamar de redução necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais. - No caso, o incremento da pena-base em 7 e 11 meses, para o delitos de porte de arma e tráfico de entorpecentes, respectivamente, pela incidência da agravante da reincidência mostra-se razoável e proporcional, inexistindo coação ilegal a ser reparada. - Ademais, no caso, o réu possui mais de uma condenação transitada em julgado em data anterior à sentença condenatória de primeiro grau, circunstância esta que, nos termos da jurisprudência desta Corte, também justifica maior reprovação do delito. - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 354.071/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
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