JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/06/2016
Data de publicação
01/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 28/06/2016, p. 01/08/2016

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. FURTO DE BICICLETA. BEM AVALIADO EM R$ 100,00. MONTANTE NÃO IRRISÓRIO NA ÉPOCA DOS FATOS. REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. PREJUÍZO À VÍTIMA. 1. Ressalvada pessoal compreensão pessoal diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. A reiteração delitiva tem sido compreendida como obstáculo inicial à tese da insignificância, ressalvada excepcional peculiaridade do caso penal. 4. O furto de uma bicicleta, avaliada em R$ 100,00, que à época dos fatos não representava valor tão irrisório, praticado por agente contumaz na prática delitiva, que causou prejuízo à vítima, em razão de seus parcos recursos financeiros, não permite a incidência do princípio da insignificância para exclusão da tipicidade penal. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 356.105/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
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