- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2021
- Data de publicação
- 10/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/08/2021, p. 10/08/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR NA ORIGEM. ENUNCIADO Nº 691 DA SÚMULA DO STF. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE RELEVANTE DE ENTORPECENTES - 361,5G DE MACONHA. REGISTROS CRIMINAIS. NECESSIDADE DE EXAME MAIS APROFUNDADO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO INDEFERIMENTO DA LIMINAR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 2. Hipótese na qual o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular. 3. O Desembargador Relator, ao indeferir a liminar, examinou a necessidade da custódia de forma aprofundada, destacando de forma detida - não obstante o momento de mero exame do pedido de urgência -, os elementos justificadores da manutenção da decisão de primeiro grau. 4. Ressaltou a quantidade de entorpecentes apreendida - 361,5g de maconha - a qual não pode ser considerada irrelevante. Ademais, apontou a existência de maus antecedentes, que conjugados com a significativa quantidade de drogas, justifica, a princípio, a custódia. 5. Conquanto caiba exame mais apurado do caso para verificar se tais registros são suficientes para indicar sua familiaridade com as práticas delitivas, bem como se, em caso negativo, a quantidade das drogas é suficiente para, por si só, justificar a prisão, exatamente por isso não há constrangimento ilegal no adiamento do exame da matéria para momento posterior, em que será realizada averiguação mais profunda da matéria pelo Tribunal estadual, no momento adequado. Ademais, o pleito de urgência se confunde com o mérito do habeas corpus, reforçando a conclusão de ausência de ilegalidade no indeferimento da liminar. 6. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 674.470/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021.)
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