- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2016
- Data de publicação
- 01/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/06/2016, p. 01/08/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIOS QUE TORNAM A IMPUGNAR DECISÃO JÁ EMBARGADA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Esta Corte Superior, ao julgar monocraticamente os primeiros embargos de declaração, posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao concluir que não ocorreu a prescrição. 2. O embargante insurge-se, in casu, ao argumento de que subsiste a omissão, porquanto não enfrentada no julgamento monocrático do recurso especial, ponto, como já visto, tratado nos primeiros embargos de declaração, apresentados antes do julgamento do agravo regimental, havendo, assim, a preclusão consumativa. 3. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que "o princípio processual da unirrecorribilidade, associado à existência de prazos preclusivos para a interposição de recursos, impede que uma mesma decisão seja recorrida em momentos processuais diversos", bem como que "os segundos Embargos de Declaração devem apontar vício no julgamento dos primeiros Embargos de Declaração, e não em decisão anterior, cujo prazo para recurso já se esvaiu, pois operada a preclusão consumativa" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.341.709/PI, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 30/3/2015). 4. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.442.129/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
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