- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2016
- Data de publicação
- 01/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 28/06/2016, p. 01/08/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO "LAVA-JATO". NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO RELATOR DA MATÉRIA NO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE À NORMA DE REGIMENTO INTERNO DE TRIBUNAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E OS ARESTOS TRAZIDOS COMO PARADIGMA INVIABILIZAM O RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA QUINTA TURMA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. REJEIÇÃO LIMINAR, NO RECURSO ESPECIAL, DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DESTE ÓRGÃO COLEGIADO. REPETIÇÃO DA DISCUSSÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I - É assente nesta eg. Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - A competência do Desembargador Federal João Pedro Gebran Neto, e do órgão colegiado que integra, para o julgamento dos recursos e matérias alusivas ao segundo grau de jurisdição, no âmbito da Operação "Lava-Jato", já foi afirmada pela Corte de Origem e pelo Superior Tribunal de Justiça. (Precedentes). III - Sem a adequada menção às circunstâncias que identificam ou assemelhem os casos confrontados, na forma do Regimento Interno desta Corte (artigo 255, parágrafo 1º), não era de admitir-se o Recurso Especial fundado na alínea "c", do inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal. IV - A alegada inobservância a normas regimentais de Tribunal de 2º Grau não viabiliza o Recurso Especial. V - Assentada a competência desta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, e reconhecida a prevenção do Relator, no Conflito de Competência 145.705/DF, mostra-se idônea a rejeição liminar de Exceção de Incompetência incidentalmente proposta no bojo de Recurso Especial, máxime quando destituída de base normativa idônea. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.575.590/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
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