- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2021
- Data de publicação
- 10/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/08/2021, p. 10/08/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO E A NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. - Não foram atendidas as diretrizes previstas para o reconhecimento do privilégio, uma vez que as instâncias de origem reconheceram expressamente que o paciente se dedicava às atividades criminosas com base no acervo probatório colhido durante a instrução, notadamente, no depoimento dos condutores do flagrante, os quais narraram as circunstâncias da prisão (e-STJ, fl. 109) - ele foi avistado na companhia de outros três indivíduos em local conhecido como ponto de tráfico; que os três tentaram fugir ao avistar a viatura; que o terceiro sujeito, que não foi denunciado, assumiu ser usuário de drogas; que o material entorpecente encontrado, numa sacola plástica com EDIELSON, e numa pochete com GUILHERME, estava distribuído em grande número de porções prontas para a venda; e que foi encontrado dinheiro com os pacientes -. - Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. - Inalterado o montante da sanção (5 anos de reclusão), não merece alteração o regime prisional fixado pelas instâncias de origem, o qual está em consonância com os parâmetros previstos no art. 33, § § 2º e 3º, do Código Penal, e do art. 42, da Lei n. 11.343/2006, que levou em conta, principalmente, a quantidade e a qualidade do material entorpecente apreendido - 64,2 gramas de cocaína, 2.526,2 gramas de maconha e 12,3 gramas de crack (e-STJ, fl. 163) -. - No mesmo sentido, é inviável o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ausência do requisito objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 677.132/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021.)
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