JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
30/06/2016
Data de publicação
01/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 30/06/2016, p. 01/08/2016

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. LATROCÍNIO. CONFISSÃO MEDIANTE TORTURA. NÃO COMPROVAÇÃO. DILIGÊNCIA. NEGATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. UMA SUBTRAÇÃO. DUAS VÍTIMAS DO EVENTO MORTE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. REGRA DO CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DAS PENAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da ausência de elementos nos autos que evidenciem ter sido a confissão obtida mediante tortura, impossível afirmar a ocorrência do alegado cerceamento de defesa. A negativa da conversão do feito em diligência foi fundamentada de forma idônea pelo Magistrado singular, diante da assertiva sobre a realização do exame de corpo de delito nos acusados, os quais foram acompanhados pela cúpula da Polícia Militar, que afirmou lhes haver assegurado a integridade física. 2. As instâncias de origem, após minuciosa análise do acervo fático-probatório carreado aos autos (que não inclui a confissão do paciente), produzido sob o crivo do contraditório, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do paciente pelo crime de latrocínio. 3. Esta Corte Superior, de forma reiterada, já decidiu que incide o concurso formal impróprio (art. 70, segunda parte, do Código Penal) no crime de latrocínio, nas hipóteses em que o agente, mediante uma única subtração patrimonial, busca alcançar mais de um resultado morte, caracterizados os desígnios autônomos. Precedentes. 4. Na espécie, após a subtração de um veículo automotor de propriedade de Juraci José Ferreira Jasmim, pai da vítima Renan Jordan Jasmim, e de um celular, marca Samsung, pertencente ao último, o agente aderiu à conduta que levou aos disparos da arma de fogo (por ele providenciada) contra as vítimas Luciana Chiacarino Gioseffi da Gama e Renan, que vieram a óbito. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 120.455/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
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