- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2016
- Data de publicação
- 08/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 30/06/2016, p. 08/09/2016
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juízo singular, por ocasião da prolação da sentença condenatória, decretou a segregação cautelar, ao apontar a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, dado o indicado perigo que a liberdade do réu representa para a manutenção da ordem pública, porquanto o paciente possui condenação com trânsito em julgado, a caracterizar o risco de reiteração delitiva. 3. O Tribunal a quo considerou inadequada a via eleita pela defesa para suscitar a matéria relativa ao regime inicial de cumprimento da pena, o que obsta o exame, neste momento, do apontado constrangimento ilegal, porquanto tal análise incorreria em indevida supressão de instância. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 337.236/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/6/2016, DJe de 8/9/2016.)
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