- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2016
- Data de publicação
- 31/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02/08/2016, p. 31/08/2016
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidencia que a liberdade do paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido em seu poder (7 pedras de "crack"), além de uma arma de fogo municiada e indícios de habitualidade na prática delitiva. Além disso, em razão do fundado receio de reiteração delitiva, pois consta ainda da r. sentença que decretou a segregação cautelar que "as circunstâncias pessoais do réu não são favoráveis, posto que responde a uma execução penal (Processo n. 0172091-37.2012) encontrando-se ele cumprindo pena em regime semiaberto com monitoramento eletrônico". Habeas corpus não conhecido. (HC n. 348.697/CE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 31/8/2016.)
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