- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2016
- Data de publicação
- 22/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02/08/2016, p. 22/08/2016
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO ARTIGO 33, § 4º DA LEI 11.343/03. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NECESSIDADE DE SE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA EXTENSÃO DESPROVIDO. I - A alegada nulidade em razão da não aplicação do redutor previsto na Lei n. 11.343/06 não foi objeto de análise pelo eg. Tribunal a quo, o que obsta o conhecimento e a apreciação dessa matéria nesta Corte sob pena de indevida supressão de instância. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - No caso, prosseguem presentes os indícios de materialidade e autoria, confirmados pela sentença condenatória proferida em desfavor do recorrente, o que, aliado a grande quantidade de drogas (15,650 Kg de maconha), autorizam sua segregação cautelar. (Precedentes). Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (RHC n. 72.708/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 22/8/2016.)
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