- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2021
- Data de publicação
- 10/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/08/2021, p. 10/08/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO POR ESCALADA. REINCIDÊNCIA. HABITUALIDADE CRIMINOSA EM CRIME DE NATUREZA PATRIMONIAL. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento perfilhado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva. 2. Ademais, merece destaque que a prática de furto qualificado por escalada, caso dos autos, reforça a compreensão de maior reprovabilidade da conduta, circunstância que, aliada a reincidência e ao envolvimento do recorrente em uma série de crimes de natureza patrimonial, afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do baixo valor da res furtiva. 3. Por fim, tratando-se de acusado reincidente, e demonstrado nos autos que "desde o ano de 2001 o acusado se envolve em delitos e demonstra claramente que prisão anterior e benefícios não o impedem de violar patrimônio alheio" (e-STJ, fl. 234), não há reparos quanto ao regime inicial semiaberto para cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.918.478/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021.)
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