- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2016
- Data de publicação
- 15/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/08/2016, p. 15/08/2016
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE FURTO E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO PARA O DE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. FATOS POSTERIORES. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela materialidade e autoria do crime de coação no curso do processo, e não de ameaça, com base na persuasão racional acerca dos elementos de prova concretos e coesos produzidos no curso do processo. Para se desconstituir a condenação proferida e promover a desclassificação para o crime de ameaça, seria necessário revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus, de cognição sumária. 3. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, não é possível considerar a condenação transitada em julgado, correspondente a fato posterior ao narrado na denúncia, para valorar negativamente antecedentes, conduta social ou personalidade do agente. Entrementes, plenamente viável que a condenação por fato anterior à infração penal em processo de dosimetria, mas com trânsito em julgado superveniente a ela, seja utilizada como circunstância judicial negativa. 4. Conforme indica a folha de antecedentes criminais acostada, o fato que acarretou a valoração negativa dos antecedentes do paciente foi posterior aos que estão em apuração, pois estes ocorreram em 23/08/2011; enquanto aquele, em 13/12/2011. Diante da flagrante ilegalidade apontada, de rigor a exclusão da circunstância judicial dos maus antecedentes da dosimetria dos crimes de furto e de coação no curso do processo, o que acarretará a redução de 2 (dois) meses da pena-base fixada para cada um dos crimes, consoante critério adotado pelas instância inferiores. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar a redução de 2 (dois) meses da pena-base de cada um dos crimes, consolidando a reprimenda em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. (HC n. 336.195/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 15/8/2016.)
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