JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/08/2016
Data de publicação
12/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/08/2016, p. 12/08/2016

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE E COMÉRCIO DE ARMA. RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DOSIMETRIA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O acolhimento das pretensões do impetrante/paciente de reconhecimento do concurso formal, de absolvição do delito de associação para o tráfico e de reconhecimento da atipicidade da conduta relativa aos delitos dispostos no Estatuto do Desarmamento, consoante bem referido pela própria Defensoria Pública do Estado de São Paulo, implicaria em imersão em todo o conjunto fático probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. 3. A individualização da pena, como atividade discricionária vinculada do julgador, será revista apenas nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, quando não observados os parâmetros estabelecidos na legislação de regência e o princípio da proporcionalidade. 4. No termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado. 5. Hipótese em que não se verifica o alegado constrangimento ilegal, haja vista que o juízo sentenciante, motivadamente, fixou a pena-base no patamar de 6 anos e 8 meses de reclusão, considerando como desfavoráveis "a elevada quantidade de diferentes drogas (mais de 10 quilos)", nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o que não se mostra desproporcional. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 278.525/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 12/8/2016.)
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