JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/08/2016
Data de publicação
12/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02/08/2016, p. 12/08/2016

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR AFASTADA EM RAZÃO DE COMETIMENTO DE NOVO CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTO CONCRETO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM REGIME FECHADO. RESTABELECIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. II - In casu, a revogação da prisão domiciliar está devidamente fundamentada em elementos concretos, a saber, na prática de novo crime durante a concessão excepcional do benefício, o que acarretou a quebra da confiança depositado pelo Estado no paciente. III - Ademais, segundo informações obtidas no sítio eletrônico do Tribunal de origem, o paciente sofreu nova condenação à pena de 3 (três) anos, 3 (três) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão em regime inicial fechado, mantida pelo Tribunal a quo em grau de apelação, razão pela qual encontra-se cumprindo a reprimenda em regime fechado. Assim, inviável a concessão da prisão domiciliar. IV - Somente em situações excepcionalíssimas esta Corte Superior admite a concessão de prisão domiciliar aos apenados em regime fechado, mormente nos casos de doença grave que não podem ser devidamente tratadas na própria unidade prisional, o que não se verifica na espécie. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 352.947/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 12/8/2016.)
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