- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2016
- Data de publicação
- 10/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/08/2016, p. 10/08/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL - PCC. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. RÉU FORAGIDO. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Mostra-se justificada a prisão preventiva, para garantia da ordem pública, em hipótese na qual o recorrente é apontado como membro da organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital - PCC, sendo-lhe confiada a responsabilidade pela disseminação da ideologia da facção e manutenção da disciplina na região. 2. É entendimento pacífico desta Corte que se justifica a prisão de membros de organizações criminosas como forma de interromper - ou ao menos diminuir - suas atividades. 3. A natureza notoriamente criminosa do PCC, bem como os registros bárbaros dos delitos resultantes de sua atividade, são suficientes para levar à conclusão de que seus membros são perigosos - em especial aqueles aos quais, como o recorrente, são confiadas tarefas específicas, denotando posição especial na hierarquia do grupo. 4. A fuga do distrito da culpa, com permanência em local incerto e não sabido, é motivação idônea para a decretação da prisão como forma de garantir a aplicação da lei penal. 5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 6. Recurso desprovido. (RHC n. 65.518/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 10/8/2016.)
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