- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2016
- Data de publicação
- 10/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/08/2016, p. 10/08/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. LEI N. 12.760/2012. NOVA REDAÇÃO AO ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. NOVOS PARÂMETROS DE AFERIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. A Lei n. 12.760/2012 não promoveu abolitio criminis, apenas trouxe novos parâmetros para se aferir a embriaguez ao volante. Além da circunstância objetiva, (concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar), a alteração da capacidade psicomotora do condutor também poderá ser constatada por exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. 3. Na hipótese, além do réu ter sido flagrado - por teste etilômetro - na condução de veículo automotor com "concentração de 0,73mg de álcool por litro de ar alveolar (f. 22) -, em muito superior ao limite estabelecido pela legislação em vigor ao tempo do fato," a sua capacidade psicomotora ainda evidenciou-se visivelmente alterada, tanto que envolveu-se em acidente de trânsito colidindo o veículo VW/Brasília em um caminhão Scania R/124 (fls. 215). Habeas corpus não conhecido. (HC n. 359.150/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 10/8/2016.)
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