- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2021
- Data de publicação
- 09/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/08/2021, p. 09/08/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS (111,365 KG DE MACONHA). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. RISCO DE CONTÁGIO PELA COVID-19. LIMINAR INDEFERIDA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO, MAS PELA CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. FUNDAMENTO SUFICIENTE. QUANTIDADE EXPRESSIVA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. FUNDAMENTO IDÔNEO. PRECEDENTES. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. 1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP). 2. In casu, o decreto preventivo apontou prova da existência do delito e indício suficiente de autoria, receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado à ordem pública, ressaltando a quantidade de entorpecente apreendido: o entorpecente apreendido é de quantidade expressiva (111,365 - cento e onze quilogramas e trezentos e sessenta e cinco gramas); estava distribuído em 192 (cento e noventa e duas) pequenas porções (fl. 133), além da contemporaneidade da necessidade da medida, apresentando, assim, fundamento apto a consubstanciar a prisão. 3. A decisão agravada deve ser mantida, porquanto observa-se que a segregação cautelar do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão da apreensão da expressiva quantidade de drogas - 115kg de maconha (AgRg no HC n. 664.580/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/6/2021). Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 653.562/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021.)
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