- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2016
- Data de publicação
- 12/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/08/2016, p. 12/08/2016
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A alegação de nulidade da prisão em flagrante encontra-se superada diante do posterior decreto de prisão preventiva, novo título ensejador da custódia cautelar do recorrente. 2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. No caso dos autos, o recorrente registra antecedentes criminais, já tendo sido anteriormente condenado por tráfico de drogas, o que justifica sua segregação provisória para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva. 4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 47.829/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2016, REPDJe de 27/9/2016, DJe de 12/08/2016.)
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