- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2016
- Data de publicação
- 08/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02/08/2016, p. 08/09/2016
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida quando houver falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada for notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido. 2. Em face da confusão realizada na primeira fase da dosimetria da pena, faltando o estrito cumprimento do que determina o processo trifásico, em especial o art. 59 do Código Penal, devem ser consideradas desfavoráveis apenas as circunstâncias do crime. 3. Para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena. 4. Diante da reprimenda imposta ao paciente - 4 anos de reclusão - e da análise negativa das circunstâncias do crime, o regime cabível para o início do cumprimento da pena é o semiaberto. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena imposta ao paciente para 4 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. (HC n. 339.551/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 8/9/2016.)
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