- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2016
- Data de publicação
- 18/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02/08/2016, p. 18/08/2016
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO DE PERCENTUAL INFERIOR AO MÁXIMO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME PRISIONAL DIVERSO DO FECHADO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ originário, pois, no caso concreto, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a quantidade de droga apreendida pode impedir a incidência da causa de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, bem como pode servir de parâmetro para definir o percentual de redução. 2. Quanto à fixação do regime inicial mais gravoso e à não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, esta Corte tem reiteradamente decidido que a natureza, a variedade e a quantidade da droga apreendida constituem elementos idôneos a justificar a imposição do regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, como também a inviabilizar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, III, do Código Penal, ainda que preenchido o requisito objetivo do inciso I do referido dispositivo. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 362.772/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 18/8/2016.)
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