JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/08/2016
Data de publicação
16/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02/08/2016, p. 16/08/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REGISTRO DE FALTAS GRAVES DURANTE O RESGATE DA PENA. REQUISITO SUBJETIVO. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no mesmo sentido do acórdão recorrido de que, apesar de a falta grave não interromper o prazo para a obtenção de livramento condicional, o histórico carcerário conturbado do reeducando pode ser utilizado para evidenciar o não preenchimento do requisito subjetivo para a obtenção do benefício. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 933.539/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 16/8/2016.)
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