- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2016
- Data de publicação
- 12/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/08/2016, p. 12/08/2016
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. VALOR DO MONTANTE DO TRIBUTO DEVIDO SUPERIOR A R$ 10.000,00. ENTENDIMENTO FIRMADO NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.112.748/TO E 1.393.317/PR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.112.748/TO, representativo de controvérsia, é no sentido da impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, quando o montante do tributo indevidamente apropriado for superior a R$ 10.000,00 (art. 20 da Lei n. 10.522/2002), o que se observa no caso dos autos. 2. Aludida compreensão foi reafirmada, mesmo após o advento da Portaria MF n. 75/2012, no julgamento do Recurso Especial 1.393.317/PR, também repetitivo, na sessão de 12/11/2014. 3. Não há falar em reexame de fatos e provas, porquanto a discussão gira em torno do critério objetivo, legalmente estabelecido, para fins de incidência do princípio da insignificância no delito de descaminho. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 307.752/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 12/8/2016.)
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