JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/08/2016
Data de publicação
12/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02/08/2016, p. 12/08/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO REGULAR. DECURSO DO DECÊNDIO LEGAL SEM MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte admite a emenda à petição inicial, quando ausente algum dos requisitos exigidos por lei para a propositura da ação, no caso em apreço, o valor da causa. Contudo, permanecendo a parte inerte, é possível a extinção do feito. Precedente: AgRg no REsp. 1.560.479/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 9.12.2015. 2. Agravo Interno do ESTADO DO CEARÁ desprovido. (AgInt no AREsp n. 626.390/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 12/8/2016.)
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