- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2016
- Data de publicação
- 10/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 02/08/2016, p. 10/08/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. A matéria referente ao dispositivo tido por contrariado - art. 655-A do CPC/73 - não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Se a parte recorrente entendesse existir alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tivesse surgido somente no julgamento perante o Tribunal de origem, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais. 3. Fica prejudicada a análise do recurso especial, no que tange à alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto a ausência de prequestionamento do dispositivo legal tido como violado impossibilita a demonstração da similitude fática entre os arestos paradigmas e a decisão que se quer infirmar. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.582.649/SP, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 10/8/2016.)
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